O direito de arrependimento é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas muitas pessoas não conhecem essa possibilidade.
De acordo com o art. 49 do CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Quem é responsável pelos custos de devolução e troca do produto?
O fornecedor é responsável pela devolução do produto. Qualquer despesa que existir ficará por conta do fornecedor. O consumidor não pode ter que arcar com despesas para exercer seu direito de arrependimento. Esta é a previsão do art. 5º do Decreto 7962/13 visto no tópico anterior.
Preciso explicar porque desisti da compra?
A lei também não exige que o comprador explique porque desistiu da compra e o vendedor precisa realizar a imediata devolução do valor pago. Alguns estabelecimentos comerciais exigem, para efetuar a desistência, que o produto esteja lacrado ou na embalagem, mas não é isso que diz o CDC, que garante que o direito à desistência da compra ocorra sobre o produto e não sobre a embalagem ou caixa.
Também é possível desistir de vendas externas, o qual o fornecedor se dirige à residência do consumidor ou ao seu local de trabalho, nas contratações por telefone ou telemarketing, nas compras por correspondência e nas aquisições pela TV ou qualquer outro meio eletrônico.
Contudo, lembre-se que esse direito não vale para as compras em lojas físicas, a não ser que, a própria empresa estabeleça essa possibilidade e deixe claras as condições para efetuar o cancelamento, ou até mesmo a troca.
E quanto as compras presenciais?
É possível cancelar uma compra mesmo que ela tenha sido realizada em um espaço físico, no caso de defeitos ou vícios, que podem ser:
- Vícios aparentes, quando a falha é detectada facilmente;
- Vícios ocultos, quando uma falha é percebida apenas depois da utilização do item, ao longo do tempo.
O artigo 18 do CDC, esclarece: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
Ou seja, além da loja ser responsável por defeitos e vícios, ela possui o prazo máximo de 30 dias para resolver o problema e fazer os reparos necessários para o produto funcionar. Se o problema não for resolvido, a loja deverá substituir o produto por outro em perfeitas condições, restituir o valor pago ou abater o preço de forma proporcional.
E se eu precisar solicitar um reparo? Quais os prazos?
Se precisar solicitar o reparo de um produto com defeito, pode fazer isso em 30 dias, no caso de produtos não duráveis, como alimentos. E, em 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos. Esses prazos contam a partir do recebimento do produto (para vícios aparentes) ou da detecção do defeito (para vícios ocultos).
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