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DIREITO DO CONSUMIDORPLANO DE SAÚDE PODE NEGAR TRATAMENTO ONCOLÓGICO?

Se você esta com dificuldades em liberar o tratamento oncológico junto ao seu plano de saúde, conheça seus direitos e procure um profissional para te auxiliar nesse momento tão delicado! Entenda:

A Lei n 9.656/98, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, dentre eles, o tratamento oncológico e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também é utilizado nestes casos, uma vez que se trata de uma relação de consumo, entre o prestador de serviços (plano de saúde) e o usuário (paciente/consumidor).

É o que podemos observar na Súmula 608, do Supremo Tribunal de Justiça, na qual, esta permite a aplicação do CDC nos contrato de saúde:

Súmula 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Diante disto, é necessário entender que todo tratamento de saúde é caracterizado como “situação de risco”, pois coloca em perigo, ainda que não efetivo, o bem jurídico da vida. Ah, e essas informações não valem apenas para tratamentos oncológicos não, outros também se enquadram, procure se informar!

Depois das noções preliminares em breve trecho, podemos responder a indagação inicial:

 

“O que fazer se o plano de saúde negar tratamento oncológico?”

 

Caso a negativa do seu tratamento seja parcial ou incompatível com aquilo que seu médico recomendou, o plano de saúde também deverá ser responsabilizado. O entendimento é de que somente o seu médico, que faz o seu acompanhamento diariamente, escolherá o melhor tratamento para você.

Por essas razões, é possível ingressar com pedido de liminar, com a finalidade de que, o juiz conceda antecipadamente o pedido de liberação do plano, uma vez que, a demora pode agravar a situação do paciente, ou até mesmo, levá-lo a óbito por falta da prestação de atendimento médico.

Vale ressaltar, que foi decidido em junho/2022, que o rol da ANS é taxativo, ou seja, só é considerada aquelas doenças que estão na lista, e tratamento oncológico é uma delas. Por outro lado, toda regra tem suas exceções, que se dará conforme caso concreto.

Diante disso, você deve-se procurar um advogado, para ingressar com ação judicial contra o plano de saúde, ressaltando o pedido de concessão da liminar. Podemos observar nesta decisão recente do Tribunal de Justiça, em que o plano de saúde Unimed, foi condenado a custear o tratamento da paciente:

Inteiro Teor:
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA (fls. 231/241) e Recurso de Apelação Adesivointerposto por Teresa de Jesus Rocha Rodrigues(fls. 263/278) em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE(fls. 223/227), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela segunda recorrente na Ação de Obrigação de Fazer, determinando que a operadora do plano de saúde custeasse o medicamento “Tagrisso” (Osimertinibe).
Adoto o relatório de fls. 328/330.
Em sessão ordinária realizada no dia 07 de julho de 2021, consoante certidão de fls. 358/359, após a dispensa da leitura do relatório, o Dr. Osterne Feitosa Ferro Neto (OAB/CE nº 3917), sustentou oralmente suas razões, em seguida, proferi voto (fls. 341/357) nos seguintes termos:”Ante o exposto, (i) conheço parcialmente do recurso interposto pela promovida, Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, para negar-lhe provimento e (ii) conheço da apelação adesiva interposta pela promovente, Sra. Teresa de Jesus Rocha Rodrigues, para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de condenar a operadora do plano de saúde ao pagamento (a) de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1%, a contar da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e (b) de honorários sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, parágrafo 2º, do CPC).”
(TJ-CE – AC: 01069096020198060001 CE 0106909-60.2019.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2021)

Em virtude do mês destinado à prevenção do câncer de mama, inadequado seria esquecer de mencionar o disposto no artigo 10-A da Legislação ora citada, o qual, garante que a cirurgia plástica reconstrutiva de mama, seja acobertada pelo plano de saúde.

Em razão disso, não poderá o plano de saúde negar tratamento oncológico ao paciente, quer seja em sede de internação, exames, cirurgias e/ou medicações.

Procure um advogado para conhecer mais sobre seus direitos neste momento tão delicado.

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Maiara Bibiano
Sócia Proprietária da Advocacia Oliveira Bibiano & Rodrigues.

 

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