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DIREITO CIVILDIREITO DO CONSUMIDORA RESPONSABILIDADE CIVIL SOBRE O ERRO MÉDICO

O tema da responsabilidade civil é um dos mais complexos do Direito e o erro médico figura como uma das agressões mais graves ao bem da vida. Sabemos que cabe ao médico tratar seu paciente com dedicação, buscando a aplicação de um tratamento satisfatório.

O Conselho Federal de Medicina define como erro médico a conduta, com negligência, imprudência ou imperícia, praticada pelo médico, que gera um dano ao paciente, de ordem moral e/ou física (morte, sequela, cicatriz, incapacidade parcial ou permanente e etc). Caso o paciente seja exposto ao chamado “erro médico”, poderá levar o tema ao judiciário, buscando reparações morais e materiais pelo erro cometido pelo profissional.

No Código Civil, encontramos o conceito no artigo 186, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Em continuidade, o artigo 927 do mesmo código, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.

Quais os exemplos de Erro Médico?
-Diagnóstico errôneo, erro cirúrgico, tratamento inadequado, ausência de consentimento informado, mau uso do instrumento.

Quais os tipos de responsabilização pelo erro médico?

Administrativa (aplicada pelos conselhos profissionais, por exemplo);
Civil (aplicada com base nas normas que protegem os aspectos patrimoniais e morais das pessoas); e
Criminal (quando o ato está previsto no Código Penal).

Ressalta-se que a atuação do médico não garante resultado ao paciente, ou seja, não há responsabilidade pela cura de uma doença ou pelo sucesso de um tratamento. Porém, é o médico deve buscar todas as formas possíveis com base na ciência, para alcançar o melhor resultado ao paciente.

Há uma exceção, que é no caso de procedimentos estéticos, onde o médico exerce atividade fim, ou seja, há responsabilidade pelo resultado, como no caso de implantes de silicone, lipoaspiração, entre outros.

O erro médico deve ser separado do resultado adverso, quando o médico empregou todos os recursos disponíveis sem obter o sucesso pretendido ou, ainda, diferenciá-lo do acidente imprevisível. Diferencia-se, portanto, o erro médico oriundo do acidente imprevisível e do resultado incontrolável.

Ademais, há diferença entre erro médico e erro hospitalar, pois o termo “erro médico” geralmente é associado ao ato pessoal praticado pelo médico, já o “erro hospitalar” é vinculado a falha na prestação do serviço hospitalar propriamente dito. E, os regimes de responsabilidade civil – objetiva ou subjetiva –, nessas hipóteses, têm tratamentos diferentes.

O médico responde pelos danos sofridos pelo paciente em decorrência de erro médico causado pelos serviços técnicos profissionais do profissional, como por exemplo, o médico que prescreveu medicamento errado, esqueceu uma algo dentro do paciente durante o parto cesáreo ou operou algo diferente do que era para ter sido operado.

Já o hospital responde por “erro hospitalar”, que são os serviços relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente, instalações, equipamento, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).

A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa do médico.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo entre médico e paciente?

A RELAÇÃO entre o PACIENTE, MÉDICO e hospital enquadra-se como RELAÇÃO de CONSUMO, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento do PACIENTE como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final.

O que fazer em casos de erro médico?
No caso do paciente, buscaremos a reparação pelo dano sofrido e no caso do médico, a defesa das acusações, visando à prestação de esclarecimentos, à aplicação das medidas justas ou à declaração de inocência por parte dos profissionais da saúde ou dos estabelecimentos empresariais responsáveis pela estadia do paciente.

Antes de tomar qualquer atitude, é recomendável guardar todas as evidências (exames, prontuário, datas de consultas, prescrições) e conversar com um advogado.

 

 

 

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