Foi publicado no dia 26/07/2022 o Decreto nº 11.150/2022 que regulamenta a lei nº 14.181/2021, o decreto incluiu artigos de leis no Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a situação do consumidor super endividado.
A recém aprovada Lei 14.871/2021, define como super endividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
Esta lei traz o conceito de dívidas de consumo no parágrafo único, do art. 2º:
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
A nova lei trouxe uma série de novidades, como a possibilidade de o consumidor solicitar, de forma administrativa ou judicial, a repactuação de suas dívidas, de modo a preservar o mínimo existencial de sua renda, ou caso seja negado administrativamente, ingressar com ação judicial própria, de modo a preservar o mínimo existencial de sua renda.
Estabeleceu como regra para a repactuação a necessidade de a dívida ser contraída por pessoa natural (não se aplica as pessoas jurídicas) na condição de destinatária final, ou seja, a dívida foi feita para fins pessoais do consumidor.
O objetivo é regular a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores.
Quem é considerado super endividado pela Lei do Superendividamento?
A Lei do Superendividamento define como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Destaca-se que só serão protegidas pelas novas normas aquelas pessoas que tiverem contraído suas dívidas de boa-fé.
Ou seja, se, no caso concreto, as dívidas forem contraídas já com a intenção de não quitá-las, o devedor não será considerado super endividado para os fins da lei, já que agiu de má-fé.
Exemplos de contas em aberto que podem ser renegociadas:
- Contas de água, luz, telefone e gás;
- Dívidas de consumo (carnês e boletos);
crediários; - Empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito;
- Parcelamentos.
Exemplo de contas em aberto que NÃO podem ser renegociadas:
- produtos e serviços de luxo;
- Crédito rural;
- Impostos e demais tributos;
- Crédito habitacional (como prestação da casa própria);
pensão alimentícia.
O Decreto também presta um desserviço, ao estabelecer em seu art. 3º o que é o mínimo existencial:
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
Hoje o salário mínimo é de R$1.212,00, o mínimo existencial seria de apenas R$303,00. O próprio salário mínimo integral não é o suficiente para se atender a todas as necessidades do indivíduo, sendo em muito dos casos a causa do super endividamento, de modo que considerar que 25% de seu valor ser o mínimo existencial é um disparato.
A redação correta para esta situação deveria considerar como mínimo existência a quantia de 65% da renda do consumidor, limitado ao teto de dois salários mínimos, o que seria um valor condizente tanto para a subsistência do consumidor como para honrar com o pacto celebrado.
Como funciona a lei do superendividamento?
O primeiro passo para quem não consegue pagar todas as dívidas, é procurar um advogado.
Será preciso informar todas as suas dívidas e como está o seu orçamento familiar. Depois de entrar com o processo, o juiz convocará os credores para uma audiência de conciliação onde o endividado precisará apresentar aos credores um plano de pagamento com prazo definido. Caso não seja possível chegar a um acordo com os credores, cabe ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento.
O plano de pagamento apresentado deverá conter proposta de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos; suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; data de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e o compromisso de que o consumidor tomará todas as cautelas necessárias para não agravar sua situação financeira (artigo 104-A, §4º).
Em caso de não comparecimento injustificado de quaisquer dos credores, poderá ser declarada a suspensão da exigibilidade de seu crédito, a interrupção dos encargos de mora; sujeição compulsória ao plano e este ficará por último na fila de pagamento (artigo 104-A, §2º).
A homologação do acordo de repactuação e pagamento das dívidas terá força de título executivo judicial transitado em julgado (artigo 104-A, §3º) e não importará em reconhecimento de insolvência civil, podendo ser repetida depois de dois anos, contados da liquidação das obrigações adquiridas no plano anteriormente homologado (artigo 104-A, §5º).
A lei autoriza o juiz a impor sanções aos credores que não aceitarem a renegociação. Os credores que comparecerem à audiência, mas não toparem o acordo, podem ir para o fim da fila e só receber após quem fechou acordo com o devedor. Caso o credor nem sequer compareça à audiência, o juiz pode suspender a cobrança da dívida, das multas e dos juros enquanto durar o acordo.
O Decreto nº 11.150/2022 entra em vigor 60 dias após a sua publicação, ocorrida em 26/07/2022, desta forma, a partir de 24/09/2022 o consumidor já poderá procurar as empresas para renegociar suas dividas, de forma que possa honra-las sem comprometer a integralidade da sua renda.
Maiara Bibiano
Sócia Proprietária da Advocacia Oliveira Bibiano & Rodrigues.