Os alimentos avoengos são os deveres dos avós de prestarem alimentos quando os pais não conseguem proporcionar o sustento dos filhos, estendendo a obrigação aos avós, podendo ser tanto maternos quanto paternos.
Em primeiro momento, a responsabilidade direta da obrigação alimentar cabe aos genitores, conforme dispõe o artigo 229 da Constituição Federal de 1988:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Destaca-se que no momento em que os progenitores não conseguem custear as necessidades básicas dos filhos, passa a existir a responsabilidade dos ascendentes, no caso, os avós, sejam eles paternos ou maternos.
Assim sendo, nos termos da súmula 596 do STJ, a obrigação alimentar por parte dos avós possui natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.